Saiba identificar, se proteger e denunciar assédio eleitoral no trabalho
Promessas de benefícios, vantagens e ameaças são algumas das formas desse tipo de conduta
Publicado: 25 Agosto, 2026 - 13h39 | Última modificação: 25 Agosto, 2026 - 17h32
Escrito por: Larissa Britto | Editado por: Matheus Piccini
Com a proximidade do primeiro turno das eleições de 2026, surge um alerta para os trabalhadores: o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Essa prática ilegal, frequentemente cometida por gestores e chefias, consiste em constranger, coagir, intimidar, manipular, induzir ou influenciar indevidamente a liberdade de voto de trabalhadores, caracterizando-se, assim, como uma violação da legislação eleitoral e podendo configurar crime.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao livre exercício da escolha política, reconhecendo o voto como uma das principais formas de manifestação. Nesse sentido, estabelece que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...]”.
É importante destacar que o assédio eleitoral não se confunde com manifestações de natureza política. A principal diferença entre as duas condutas está na finalidade e nos efeitos pretendidos. O empregador, assim como qualquer cidadão, possui o direito à liberdade de expressão e pode manifestar suas opiniões políticas.
O limite é ultrapassado quando a manifestação deixa de ser apenas expressão e passa a utilizar a relação de trabalho para pressionar ou constranger trabalhadores a adotar determinado posicionamento político.
Como identificar?
As formas desse tipo de assédio, segundo a auditora-fiscal da Superintendência Regional do Trabalho (SRT-RS), Fernanda Bueno, podem surgir em diferentes aspectos, como promessas de benefícios, vantagens ou ameaças de demissão.“Essas condutas atingem direitos fundamentais, como a liberdade de pensamento, de expressão, de consciência e de voto, além da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do princípio da não discriminação. Pode ainda repercutir nas relações de trabalho e na saúde física e psíquica dos trabalhadores e das trabalhadoras”, explica.
Fernanda, que atua há 19 anos como coordenadora do projeto de Combate à Discriminação e Promoção de Igualdade de Oportunidades no Trabalho, que inclui o enfrentamento aos assédios e outras formas de violências, ressalta que a conduta também pode ser praticada por outros trabalhadores. Nestes casos, não é necessária a existência de uma relação de subordinação hierárquica, desde que estejam presentes elementos que evidenciem atitudes indevidas no contexto das relações de trabalho.
Exemplos incluem exigir ou induzir a participação em comícios, reuniões partidárias e campanhas eleitorais ou pressionar o trabalhador a manifestar apoio público a determinado candidato, partido ou grupo político.
De acordo com Fernanda, as denúncias aumentaram expressivamente nas eleições de 2022 em comparação com 2018. No mesmo período, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) registrou 169 denúncias. É importante destacar que nas eleições em questão, a disputa eleitoral estava dividida entre eleitores do atual presidente, Lula (PT), e do ex-presidente, Jair Bolsonaro (PL).
“As eleições gerais de 2022 foram marcadas por forte polarização política, abrangência nacional da disputa presidencial e intensa mobilização geral social, fatores que ampliaram a pressão sobre trabalhadores e estimularam o aumento das denúncias”, afirma.
Como denunciar?
O trabalhador que vivenciar ou até mesmo identificar comportamentos de assédio eleitoral, deve recorrer aos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para registrar uma denúncia, podendo fazê-la de forma anônima. No âmbito do MTE, as denúncias podem ser feitas pelo sistema da Inspeção do Trabalho, disponível em denuncia.site.trabalho.gov.br. Também é possível buscar atendimento presencial nas unidades do MTE, conforme atendimento disponível em cada localidade.
A denúncia deve conter informações sobre o fato e, se possível, ser acompanhada de elementos que auxiliem na apuração, como mensagens, e-mails, fotos, vídeos, comunicados, registros de reuniões, entre outros documentos. Além desses canais, a situação também pode ser comunicada a outros órgãos competentes, como o MPT-RS e o Ministério Público Eleitoral (MPE-RS), através dos sites https://www.mprs.mp.br/eleitoral e www.mpt.mp.br/assédio-eleitoral, respectivamente.
“É importante indicar quem praticou a conduta, quando e onde ela ocorreu, quais os trabalhadores foram envolvidos, o que foi exigido, prometido ou ameaçado e quais provas podem contribuir para esclarecer os fatos. Ressalta-se que não é necessário reuni-las previamente para realizar a denúncia”, explica a auditora-fiscal.
Após o recebimento da denúncia, a inspeção do trabalho realiza uma análise das informações apresentadas, verificando a natureza dos fatos relatados, sua pertinência às competências da fiscalização do trabalho e os elementos disponíveis.
Punições a empregadores e empresas abrangem esferas trabalhista, penal, administrativa e eleitoral, diz procurador do trabalho
Quando a inspeção do trabalho identifica condutas que violam a legislação, podem ser lavrados autos de infração e adotadas medidas fiscais cabíveis. Entre elas, está a determinação de medidas para interromper a irregularidade e prevenir novas ocorrências, dentro dos limites das atribuições da fiscalização do trabalho.
O procurador do trabalho do MPT-RS, Marco Aurélio Gomes, complementa explicando que o assédio eleitoral pode gerar diversas consequências ao empregador em distintas esferas, como a trabalhista, a penal, a administrativa e a eleitoral.
“Na esfera trabalhista, a nível coletivo, o MPT pode expedir recomendação para que o empregador se retrate, com base na Lei do Direito de Resposta (Lei nº 13.188/2015). Pode também convocá-lo a celebrar um Termo de Ajuste de Conduta, prevendo obrigações de fazer e não fazer, como não cometer assédio eleitoral e adotar medidas de fiscalização para que não seja tolerado e praticado na sua empresa”, afirma Gomes, que também atua como coordenador para o Rio Grande do Sul na Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap).
Ele ainda diz que na esfera trabalhista, a nível individual, o empregador pode ser condenado a pagar indenização por danos morais quando ocorrer alguma prática discriminatória ou o próprio assédio eleitoral. Caso as obrigações sejam descumpridas, a empresa poderá pagar multas.
No âmbito administrativo, o empregador pode ser condenado ao pagamento de multa e proibição de empréstimos e financiamento público junto à instituições financeiras oficiais.
Na esfera penal, Gomes explica que existem algumas infrações que se enquadram no conceito de assédio eleitoral. “São espécies de conduta que também configuram crime, como a coação eleitoral, o embaraço ao exercício do direito de voto, a corrupção eleitoral e o aliciamento violento de eleitores”, pondera.
Já na esfera eleitoral, caso haja a participação direta do candidato no assédio cometido, poderá ser aplicada uma sanção eleitoral, como a inelegibilidade.
“Considerando essas diferentes esferas em que o assédio eleitoral repercute, recentemente foi firmado acordo de cooperação técnica entre diversas instituições: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), MPT e o MPE. Também foi expedida recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) buscando a integração do Ministério Público brasileiro no combate ao assédio eleitoral. Todos esses órgãos estão coordenados e direcionados a um único objetivo, que é a garantia do voto livre”, finaliza.
